Considerando a evolução da transmissão do Coronavírus (COVID-19) no Estado do Rio de Janeiro;
Considerando a notícia de que o Estado do Rio de Janeiro editou Decreto n° 46.970, de 13 de março de 2020, objetivando a redução da circulação de pessoas em várias áreas do serviço público, sem causar solução de continuidade aos serviços essenciais;
Considerando a notícia de que o Estado do Rio de Janeiro editou Decreto n° 47.006, de 27 de março de 2020 e Decreto nº 47.027, de 13 de abril de 2020, que prorroga medidas, anteriormente, adotadas e estabelece novas medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública, bem como decreto municipal;
Considerando a edição do Decreto Municipal nº 2.501, de 14 de abril de 2020, para fins da Lei de Responsabilidade Fiscal, exclusivamente, reconhece o estado de calamidade pública para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19;
Considerando a notícia de que o Estado do Rio de Janeiro editou Decreto nº 47.112, de 05 de junho de 2020, e a edição do Decreto Municipal nº 2.523, de 16 de junho de 2020, que reconhece a manutenção da situação de emergência no âmbito do Município de Queimados e atualiza as medidas de enfrentamento da propagação decorrente do novo Coronavírus – COVID-19;
Considerando a necessidade dos órgãos públicos contribuírem para mitigar de alguma forma a evolução da transmissão do Coronavírus (COVID-19) no Estado do Rio de Janeiro;
Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia de 11 de março de 2020, como pandemia do COVID-19;
Considerando a Lei nº 13.726 de 8 de outubro de 2018 que racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o selo de desburocratização e simplificação;
Considerando o Ato nº 006/ PREVIQUEIMADOS/2020;
O DIRETOR PRESIDENTE DO PREVIQUEIMADOS, no uso das atribuições RESOLVE:
Art. 1º – Adotar flexibilização das medidas restritivas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19), como determina o Decreto nº 2.523, de 16 de junho de 2020.
Art. 2º – Os servidores lotados no PREVIQUEIMADOS deverão continuar com suas atividades a partir de 22 de junho de 2020, em nova escala de trabalho, com alternância entre o trabalho presencial e o desenvolvimento de suas atividades no sistema home office, de acordo com os critérios adotados pela chefia imediata, e escala de trabalho afixada no PREVIQUEIMADOS, disponibilizada em meio digital através do Whatsapp, buscando sempre manter o distanciamento determinado no § 1º do art. 5º do Decreto nº 2.523, de 16 de junho de 2020.
- 1º – Os servidores que trabalham em home office deverão produzir relatório de suas atividades, sendo certo que ao final do período da pandemia, não será submetido a compensação de horário.
- 2º – Os servidores que trabalham em home office, no horário do expediente, deverão estar à disposição do PREVIQUEIMADOS e das outras secretarias através do telefone celular e e-mail.
- 3º – Todos os dias ao iniciar o expediente, os servidores terão a temperatura aferida, e caso identificado febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaléia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) deverão procurar a unidade de saúde mais próxima para acompanhamento profissional.
- 4º – Todos os dias ao iniciar o expediente os servidores deverão higienizar todo material de trabalho utilizado pelos mesmos, com álcool 70% disponibilizado pelo PREVIQUEIMADOS, e cumprir as demais orientações da Secretaria Municipal de Saúde para prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19).
- 5º – É obrigatório a todos os servidores o uso de máscara facial não profissional para proteção facial (boca e nariz) nas dependências do PREVIQUEIMADOS, como determina o art. 3º do Decreto nº 2.517, de 27 de maio de 2020.
Art. 3º – Fica normalizado o atendimento ao público no âmbito do PREVIQUEIMADOS, na forma presencial, respeitadas as normas de higienização previstas no Decreto nº 2.517, de 27 de maio de 2020, a partir do dia 22 de junho de 2020.
- 1º: Para o cumprimento do caput do artigo, deverá haver agendamento prévio através dos telefones de contato, quais sejam: 21-2665-6503 / 21 – 3770-3741, a fim que sejam evitadas aglomerações e a distância de segurança de 4 metros² por pessoa seja respeitada.
- 2º – O público que venha a estar nas dependências do PREVIQUEIMADOS, terá sua temperatura aferida, e caso identificado febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaléia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) deverá procurar a unidade de saúde mais próxima para acompanhamento profissional.
- 3º – Não haverá atendimento de mais de 01(uma) pessoa por vez.
Art. 4º – Nos casos em que os servidores ou terceiros sejam portadores de doenças respiratórias, hipertensão ou diabetes, gestantes e pessoas acimas de 60 (sessenta) anos, representantes do grupo de risco, fica permitida a abertura de processo por meio eletrônico. O procedimento ocorrerá conforme as seguintes etapas:
- 1º – Os requerentes deverão encaminhar a documentação necessária digitalizada, de acordo com o benefício solicitado através do e-mail institucional do PREVIQUEIMADOS, qual seja: previqueimados@queimados.rj.gov.br e posteriormente, realizar contato telefônico com o PREVIQUEIMADOS pontuando o procedimento adotado e o envio do e-mail.
- 2º – Os servidores públicos ocupantes de cargo efetivo poderão autenticar a documentação encaminhada, conforme previsão da Lei nº 13.726/18. O servidor deverá escrever em cada documento enviado a seguinte frase: “Confere com o Original”, bem como carimbar, rubricar e inscrever sua matrícula.
- 3º – Quando, por motivo não imputável ao solicitante, não for possível seguir o procedimento do parágrafo anterior, as cópias dos documentos poderão acompanhar declaração que reconheça sua autenticidade e responsabilidade (Anexo I), e posteriormente encaminhadas ao PREVIQUEIMADOS.
- 4º – No caso do fornecimento de documentação falsa, o requerente ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.
- 5º – Os servidores do PREVIQUEIMADOS farão a análise da documentação encaminhada, verificando a presença dos requisitos indispensáveis. Assim, na ausência ou inconsistência de algum dos documentos solicitados, entrarão em contato o requerente, estabelecendo o prazo para o repasse da documentação remanescente.
- 6º – Após a verificação e o encaminhamento de todas as informações necessárias, o PREVIQUEIMADOS remeterá para o e-mail do solicitante, a cópia do requerimento com o preenchimento das informações pessoais, o número do processo e a data de abertura.
- 7º – O solicitante deverá imprimir o requerimento, conferir todas as informações e responder as perguntas. Em seguida, assinará o documento no campo indicado e encaminhará por e-mail ao PREVIQUEIMADOS.
- 8º – O processo tramitará de acordo com os padrões internos do PREVIQUEIMADOS e assim que todas as etapas forem cumpridas, o requerente será comunicado acerca do resultado.
- 9º – Os documentos fornecidos estarão sujeitos à comprovação de sua veracidade também por meio da apresentação física, sendo exigidos a critério da Autarquia.
- 10º – No corpo do e-mail que acompanhará a documentação a ser descrita, o requerente deverá encaminhar o seu nome completo, a modalidade de benefício solicitada, o estado civil, data de nascimento, endereço atualizado, telefone residencial e móvel, bem como CPF.
- 11º – Os documentos a serem encaminhados no caso de aposentadoria são:
- Identidade Civil;
- Cadastro de Pessoa Física (CPF);
- Comprovante de Residência atualizado;
- Identidade Funcional;
- Dados bancários;
- PIS/PASEP;
- Contracheque;
- Certidão de Tempo de Contribuição do órgão de origem, no caso de averbação de período junto à Prefeitura Municipal de Queimados;
- Cópia de Diploma do Ensino Superior (apenas para os servidores que ocupem o cargo de Professor e recebam gratificação de Nível Universitário).
- 12º – Os documentos a serem encaminhados no caso de pensão por morte são:
- Identidade Civil;
- Cadastro de Pessoa Física (CPF);
- Comprovante de Residência atualizado;
- Dados bancários;
- PIS/PASEP;
- Identidade e CPF do ex-servidor falecido;
- Identidade Funcional do ex-servidor falecido;
- Certidão de óbito do ex-servidor falecido;
- Cópia da Certidão de Casamento atualizada (no caso de cônjuge);
- Cópia da Certidão de Nascimento (no caso de filhos).
- 13º – Nos casos de pensão por morte em razão de União Estável, deverão ser apresentadas três provas de pré-existência que demonstre a união com o ex-segurado, conforme o rol taxativo (isto é, não cabem quaisquer outros documentos senão os abaixo descritos, que poderão ser atualizados conforme legislação cabível) a seguir:
- Certidão de nascimento de filho havido em comum;
- Certidão de casamento Religioso;
- Declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
- Disposições testamentárias;
- Declaração especial feita perante tabelião (escritura pública declaratória de dependência econômica);
- Prova de mesmo domicílio;
- Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
- Procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
- Conta bancária conjunta;
- Registro em associação de qualquer natureza onde conste o interessado como dependente do segurado;
- Anotação constante de ficha ou Livro de Registro de empregados;
- Apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
- Ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o segurado como responsável;
- Escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente;
- Declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos;
- Quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar.
- 14º – Em ambos os casos de aposentadoria e pensão por morte, na presença de dependentes, os seguintes documentos deverão ser encaminhados:
- Identidade Civil;
- Cadastro de Pessoa Física (CPF);
- PIS/PASEP;
- Certidão de Casamento;
- Certidão de Nascimento.
Art. 5º – Ficam mantidas as suspensões, no âmbito do PREVIQUEIMADOS das seguintes atividades:
I – Recadastramento dos aposentados e pensionistas e seus dependentes, publicado no DOQ nº 771, de 12 de março de 2020, conforme ato nº. 018/2020 pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar de 1º de abril de 2020;
II – Reunião dentro das acomodações deste PREVIQUEIMADOS de quaisquer órgãos colegiados desta Autarquia (Comitê de Investimentos, Conselho Administrativo e Conselho Fiscal) pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias;
III – Todas e quaisquer reuniões presenciais.
Art. 6º – Os servidores ou terceirizados, portadores de doenças respiratórias, hipertensão ou diabetes, gestantes e representantes do grupo de risco, ficarão afastados, mediante avaliação da perícia médica vinculada à Secretaria Municipal de Administração. Dessa forma, deverão abrir processo administrativo no PREVIQUEIMADOS, que instruirá toda a documentação e encaminhará o pedido para SEMAD.
- 1º – Os servidores considerados aptos pela perícia médica deverão retornar as suas atividades no dia seguinte à expedição do laudo médico, na forma disposta na escala de trabalho.
- 2º – Na hipótese da indicação de que o servidor faz parte do grupo de risco, tal situação não o exonera de trabalhar através do home office, exceto na situação em que tal atividade não possa ser realizada remotamente.
Art. 7º – Os servidores que possuam idade superior à 60(sessenta) anos de idade, automaticamente estarão afastados de suas funções laborais de forma presencial nas dependências do PREVIQUEIMADOS.
- único – Tal situação não o exonera de trabalhar através do home office, exceto na situação em que tal atividade não possa ser realizada remotamente.
Art. 8º – Qualquer servidor público, empregado público ou contratado por empresa que presta serviço para o PREVIQUEIMADOS, que apresentar febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) passa a ser considerado um caso suspeito e deverá ser encaminhado para a unidade de saúde mais próxima e deverá ser adotado os protocolos de atendimentos específicos existentes no SUS e outros que serão informados por ato infralegal a ser expedido pelo Secretário de Municipal de Saúde em até 48 (quarenta e oito horas), após a expedição do Decreto Municipal nº 2.523, de 16 de junho de 2020.
- 1º – Nas hipóteses do caput deste artigo, qualquer servidor público, empregado público ou contratado por empresa, cedidos por outros entes federativos que presta serviço para o PREVIQUEIMADOS, deverá entrar em contato com a Administração Pública para informar a existência de sintomas.
- 2º – O PREVIQUEIMADOS se responsabiliza por notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos da COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou sintomas respiratórios, estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.
Art. 9º – Os servidores, dentro das dependências desta Autarquia, no desempenho de suas funções, ou quanto ao atendimento agendado, deverão respeitar no mínimo uma distância de quatro metros quadrados, a fim de mitigar disseminação do COVID – 19.
- 1º – Todas as medidas e produtos de higiene deverão ser fornecidos pelo PREVIQUEIMADOS, a fim de proteger e evitar contágio de todos.
Art. 10º – As medidas previstas neste ATO poderão ser reavaliadas a qualquer momento, desde que necessárias.
Art. 11º – Este ATO entra em vigor na data de sua publicação, revogando todos e quaisquer atos anteriores.
Marcelo da Silva Fernandes
Diretor Presidente
PREVIQUEIMADOS
Mat: 7106/41
ANEXO I
Declaro para os devidos fins que a documentação apresentada para o PREVIQUEIMADOS confere com a original, sujeitando-me às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis no caso da apresentação de declaração falsa, nos termos da Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018.
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Assinatura do Requerente